Artigo 61.º
Conclusão dos actos
Redação registada como em vigor em 27/02/1999.
Esta redação foi substituída em 30/08/2005. Ver a versão consolidada
1 - Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento.
2 - O relatório previsto no artigo seguinte deve ser notificado ao contribuinte por carta registada com aviso de recepção nos 10 dias posteriores ao termo do prazo referido no n.º 4 do artigo anterior.
3 - A nota de diligência tem como objectivo a definição da data de conclusão dos actos e, nos casos referidos no n.º 4 do artigo 46.º, indicará obrigatoriamente as tarefas realizadas.