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Artigo 61.ºConclusão dos actos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2017
1 -Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento.
2 -Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 46.º, a nota de diligência indicará obrigatoriamente as tarefas realizadas.
3 -Caso exista audição prévia nos termos do artigo 60.º, a notificação da nota de diligência é efetuada após a análise e verificação dos factos invocados pelo sujeito passivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2017

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/08/2005 a 28/12/2017

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Retificado

Versão 1

Em vigor de 27/02/1999 a 29/08/2005

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