Até à reorganização da Direcção-Geral dos Impostos, consideram-se serviços regionais, para efeitos do presente diploma, as direcções de finanças e, nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, as direcções de finanças, e serviços locais as repartições de finanças.
Artigo 2.º — Serviços regionais
RevogadoVigente desde: 01/10/2014
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Versão 1
Revogado desde 01/10/2014
Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)