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Artigo 2.ºServiços regionais

RevogadoVigente desde: 01/10/2014
Até à reorganização da Direcção-Geral dos Impostos, consideram-se serviços regionais, para efeitos do presente diploma, as direcções de finanças e, nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, as direcções de finanças, e serviços locais as repartições de finanças.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/10/2014

Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)