O presente Regime Complementar aplica-se supletivamente à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo no que não for incompatível com a natureza dos procedimentos de inspecção de que está legalmente incumbida.
Artigo 3.º — Aplicação à DGAIEC
RevogadoVigente desde: 01/10/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/10/2014
Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)