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Artigo 11.ºFunções das categorias do ramo de engenharia sanitária

Vigente desde: 22/10/1991
1 - Ao engenheiro sanitarista assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções, tendo em conta os níveis de complexidade e responsabilidade em que se desenvolvem:
a) Fazer a apreciação de condições ambientais e a identificação dos factores de risco, que nos domínios da água, ar, sol e habitação condicionam os estados de saúde da comunidade, em colaboração com outros profissionais de saúde, quando necessário;
b) Emitir pareceres sanitários;
c) Realizar inquéritos sanitários e outros estudos no domínio do ambiente;
d) Realizar inspecções e vistorias sanitárias;
e) Cooperar na elaboração de regulamentos sanitários e posturas municipais;
f) Dar apoio técnico na formação do pessoal técnico sanitário;
g) Participar em júris de concursos e de avaliação.
2 - Ao engenheiro sanitarista assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal, as seguintes:
a) Organizar e coordenar programas de monitorização e vigilância dos factores ambientais com incidência na saúde humana;
b) Planear as actividades constantes dos programas aprovados para o sector, coordená-las e avaliá-las;
c) Participar no planeamento, coordenação e avaliação de programas de saúde ambiental;
d) Promover e colaborar com outros organismos oficiais no estabelecimento de indicadores e normas de qualidade relativas aos factores ambientais com incidência na saúde humana e na elaboração de diplomas técnico-normativos no domínio da saúde ambiental, quer a nível nacional quer internacional;
e) Elaboração de metodologias apropriadas à avaliação da exequibilidade e do rendimento dos programas de controlo e das medidas tomadas com vista à protecção da saúde e do bem-estar do homem;
f) Cooperar em programas de investigação;
g) Participar nas acções de formação de engenheiros sanitaristas;
h) Todas as funções atribuídas ao assessor superior caso este não exista ou, nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado.
3 - Ao engenheiro sanitarista assessor superior são atribuídas, para além das funções de assistente, assistente principal e assessor, as seguintes:
a) Participar na definição das políticas de saúde ambiental nos diversos níveis nacional ou regional;
b) Planear, coordenar e avaliar programas de saúde ambiental;
c) Promover e participar na estruturação, actualização e organização dos serviços ou núcleos;
d) Participar no planeamento de programas de saúde ambiental levados a efeito por organismos oficiais, empresas públicas ou privadas;
e) Emitir pareceres técnico-científicos no âmbito da saúde ambiental;
f) Promover e participar na formação complementar de engenheiros sanitaristas;
g) Coordenar e avaliar os técnicos superiores de saúde do ramo respectivo integrados na correspondente unidade de acção;
h) Integrar comissões especializadas.
4 - Aos engenheiros sanitaristas, quando integrados em serviços de âmbito regional, compete ainda:
a) Participar na definição da política de saúde nesse nível regional;
b) Elaborar o plano de acção anual e o relatório de actividades;
c) A avaliação periódica da eficiência e eficácia dos serviços.
5 - Ao engenheiro sanitarista que tiver a responsabilidade de um serviço compete, em especial:
a) Elaborar os programas e relatórios de actividades do serviço;
b) Coordenar todas as actividades de gestão científica e técnica, de formação e administrativa do serviço;
c) Avaliar a eficácia e eficiência dos serviços, promovendo a sua reorganização e actualização sempre que necessário.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/10/1991