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Artigo 12.ºPerfil profissional do farmacêutico

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/11/1999
1 -O técnico superior de saúde farmacêutico é o profissional habilitado com o grau de especialista responsável pela problemática do medicamento, assegurando a prestação de assistência medicamentosa ao doente, desenvolvendo para o efeito actividades de carácter técnico e científico relacionadas com a terapêutica e sua eficácia, a utilização do medicamento e suas implicações no doente, a informação e educação sanitária.
2 -Nos estabelecimentos com serviços farmacêuticos, a direcção destes é confiada a técnico superior de saúde farmacêutico.
3 -O farmacêutico deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas profissionais específicas.
4 -São desde já reconhecidas as seguintes áreas profissionais específicas:
a)Farmácia hospitalar;
b)Farmacoterapia;
c)Radiofarmácia.
5 -Poderão ser reconhecidas outras áreas profissionais específicas, por portaria do Ministro da Saúde.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/11/1999

Decreto-Lei n.º 109/2017 - 1.ª Série(30/08/2017)

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/10/1991 a 18/11/1999