1 -A carreira dos técnicos superiores de saúde é uma carreira profissional reservada aos que, possuindo licenciatura e formação profissional adequadas, tenham qualificação técnica para exercer funções nas áreas de engenharia sanitária, farmácia, física hospitalar, genética, laboratório, medicina nuclear e radiações ionizantes, nutrição e veterinária, nos serviços e organismos referidos no artigo 1.º
2 -A carreira dos técnicos superiores de saúde, dada a natureza e especificidade das funções, constitui um corpo especial submetido ao regime do presente decreto-lei.