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Artigo 26.ºCriação de cargos dirigentes

Vigente desde: 22/10/1991
1 -Sempre que nos serviços ou estabelecimentos onde são exercidas funções de qualquer dos ramos da presente carreira se desenvolvam actividades com suficiente identidade orgânica e abrangendo um número significativo de efectivos de pessoal, deverão ser criados lugares de director de serviços e chefe de divisão, por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Finanças.
2 -Para efeitos do número anterior são desde já considerados com suficiente identidade orgânica:
a)Os serviços de engenharia sanitária;
b)Os serviços farmacêuticos;
c)Os serviços de veterinária;
d)Os laboratórios de saúde pública.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/10/1991