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Artigo 27.ºRecrutamento

Vigente desde: 22/10/1991
O recrutamento para os lugares de director de serviços ou chefe de divisão, referidos no artigo anterior, é feito de entre os técnicos superiores de saúde do ramo respectivo, de acordo com as seguintes regras:
a) O chefe de divisão, de entre assessores superiores ou assessores, ou ainda assistentes principais com pelo menos seis anos de experiência profissional em categorias inseridas na carreira;
b) O director de serviços, de entre assessores superiores, ou de entre assessores com pelo menos oito anos de experiência profissional em categorias inseridas na carreira.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/1991