Artigo 30.º
Efeitos da modalidade de horário acrescido
Redação registada como em vigor em 22/10/1991.
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1 - A modalidade de horário acrescido confere o direito a um acréscimo salarial de 25% sobre a remuneração base, o qual é tomado em consideração, nos termos da lei geral aplicável à função pública, no cálculo do pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
2 - A modalidade referida no número anterior confere o direito a um aumento de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação, e o correspondente acréscimo salarial será considerado na fixação da pensão de aposentação, nos termos do correspondente estatuto.