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Artigo 30.ºEfeitos da modalidade de horário acrescido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2005
1 -A modalidade de horário acrescido confere o direito a um acréscimo salarial de 25% sobre a remuneração base, o qual é tomado em consideração, nos termos da lei geral aplicável à função pública, no cálculo do pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2005

Decreto-Lei n.º 229/2005 - 1.ª Série(29/12/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/10/1991 a 28/12/2005

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