Artigo 5.º
Grau de especialista
Redação registada como em vigor em 22/10/1991.
Esta redação foi substituída em 19/11/1999. Ver a versão consolidada
1 - O ingresso na carreira está condicionado à posse de habilitação profissional que confere o grau de especialista.
2 - A posse do grau referido no número anterior não confere, por si só, vinculação à função pública.
3 - O grau é obtido mediante processo de formação pré-carreira.
4 - O mesmo grau poderá ainda ser atribuído aos indivíduos possuidores de curso de especialização ou de pós-licenciatura adequados, que sejam reconhecidos como equivalentes àquela formação mediante portaria dos Ministros da Saúde e das Finanças.