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Artigo 5.ºGrau de especialista

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/11/1999
1 -O ingresso na carreira está condicionado à posse de habilitação profissional que confere o grau de especialista.
2 -A posse do grau referido no número anterior não confere, por si só, vinculação à função pública.
3 -O grau é obtido mediante processo de formação pré-carreira.
4 -Mediante portaria do Ministro da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, podem ser reconhecidos como equivalentes à formação pré-carreira prevista no número anterior cursos de especialização e de pós-licenciatura adequados.
5 -Aos indivíduos possuidores de um dos cursos a que se refere o número anterior é atribuído o grau de especialista.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1999

Decreto-Lei n.º 501/99 - 1.ª Série(19/11/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/10/1991 a 18/11/1999

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