1 -O ingresso na carreira está condicionado à posse de habilitação profissional que confere o grau de especialista.
2 -A posse do grau referido no número anterior não confere, por si só, vinculação à função pública.
3 -O grau é obtido mediante processo de formação pré-carreira.
4 -Mediante portaria do Ministro da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, podem ser reconhecidos como equivalentes à formação pré-carreira prevista no número anterior cursos de especialização e de pós-licenciatura adequados.
5 -Aos indivíduos possuidores de um dos cursos a que se refere o número anterior é atribuído o grau de especialista.