Artigo 6.º
Habilitação profissional
Redação registada como em vigor em 22/10/1991.
Esta redação foi substituída em 19/11/1999. Ver a versão consolidada
1 - A habilitação profissional a que se refere o artigo 5.º visa a profissionalização e a especialização para o exercício das actividades profissionais dos técnicos superiores de saúde, em termos de autonomia e diferenciação técnica.
2 - A habilitação referida no n.º 1 obtém-se mediante um estágio de especialidade com uma duração variável de dois a quatro anos a especificar para cada um dos ramos previstos no artigo 9.º, nos termos do n.º 6 deste artigo.
3 - O recrutamento dos estagiários faz-se em função das necessidades previsionais dos serviços, e das capacidades formativas disponíveis em serviços de saúde oficiais de reconhecida idoneidade, mediante concurso de âmbito nacional autorizado pelo Ministro da Saúde.
4 - Os concursos a que se refere o número anterior são abertos para cada um dos ramos de actividade referidos no artigo 9.º, com exigência, como requisito habilitacional, das licenciaturas correspondentes enumeradas no mesmo artigo.
5 - Por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Finanças serão reguladas as seguintes matérias relativas a estágio:
a) Processo de concurso de admissão aos estágios;
b) Normas sobre reconhecimento de idoneidade de serviços de saúde para efeitos de estágios;
c) Organização dos estágios;
d) Regime jurídico de frequência dos estágios;
e) Processo de avaliação final dos estagiários.
6 - Os programas do estágio e a respectiva duração, por ramo de actividade, serão definidos por portaria do Ministro da Saúde, com base em estudos efectuados por comissões especializadas.
7 - O estágio de especialidade é frequentado no regime de contrato administrativo de provimento ou, sendo o estagiário já funcionário, em regime de comissão de serviço extraordinária.
8 - O regime de horário de trabalho dos estagiários é o de trinta e cinco horas semanais, das quais pelo menos seis, e nos ramos que o justifiquem, serão efectuadas em serviço de urgência, desde que este vigore no estabelecimento.
9 - Os estagiários têm a remuneração estabelecida no mapa anexo, sem prejuízo de opção pela correspondente ao lugar de origem, nas situações de comissão de serviço extraordinária.
10 - Após a publicitação dos resultados relativos ao aproveitamento no estágio, o contrato administrativo de provimento ou a comissão de serviço extraordinária consideram-se automaticamente renovados até ao provimento, por concurso, em lugar da carreira, com o limite máximo de um ano a contar do dia 1 do mês seguinte ao da referida publicitação.
11 - O tempo de serviço prestado durante o período de renovação previsto no número anterior conta para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, na categoria de assistente, desde que àquele período se siga o provimento nesta categoria.