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Artigo 6.ºHabilitação profissional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/11/1999
1 -A habilitação profissional a que se refere o artigo 5.º visa a profissionalização e a especialização para o exercício das actividades profissionais dos técnicos superiores de saúde, em termos de autonomia e diferenciação técnica.
2 -A habilitação referida no n.º 1 obtém-se mediante um estágio de especialidade com uma duração variável de dois a quatro anos a especificar para cada um dos ramos previstos no artigo 9.º, nos termos do n.º 6 deste artigo.
3 -O recrutamento dos estagiários faz-se em função das necessidades previsionais dos serviços, e das capacidades formativas disponíveis em serviços de saúde oficiais de reconhecida idoneidade, mediante concurso de âmbito nacional autorizado pelo Ministro da Saúde.
4 -Os concursos a que se refere o número anterior são abertos para cada um dos ramos de actividade referidos no artigo 9.º, com exigência, como requisito habilitacional, das licenciaturas correspondentes enumeradas no mesmo artigo.
5 -Por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Finanças serão reguladas as seguintes matérias relativas a estágio:
a)Processo de concurso de admissão aos estágios;
b)Normas sobre reconhecimento de idoneidade de serviços de saúde para efeitos de estágios;
c)Organização dos estágios;
d)Regime jurídico de frequência dos estágios;
e)Processo de avaliação final dos estagiários.
6 -Os programas do estágio e a respectiva duração, por ramo de actividade, serão definidos por portaria do Ministro da Saúde, com base em estudos efectuados por comissões especializadas.
7 -O estágio de especialidade é frequentado no regime de contrato administrativo de provimento ou, sendo o estagiário já funcionário, em regime de comissão de serviço extraordinária.
8 -O regime de horário de trabalho dos estagiários é o de trinta e cinco horas semanais, das quais pelo menos seis, e nos ramos que o justifiquem, serão efectuadas em serviço de urgência, desde que este vigore no estabelecimento.
9 -Os estagiários têm a remuneração estabelecida no mapa anexo, sem prejuízo de opção pela correspondente ao lugar de origem, nas situações de comissão de serviço extraordinária.
10 -Após a publicitação dos resultados relativos ao aproveitamento no estágio, o contrato administrativo de provimento ou a comissão de serviço extraordinária consideram-se automaticamente renovados até ao provimento, por concurso, em lugar da carreira com o limite máximo de dois anos a contar do dia 1 do mês seguinte ao da referida publicitação.
11 -O tempo de serviço prestado durante o período de renovação previsto no número anterior conta para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, na categoria de assistente, desde que àquele período se siga o provimento nesta categoria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1999

Decreto-Lei n.º 501/99 - 1.ª Série(19/11/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/10/1991 a 18/11/1999

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