1 - Os actuais técnicos superiores de saúde transitam para as novas categorias previstas no presente diploma de acordo com as seguintes regras:
a) Os técnicos superiores de 2.ª classe posicionados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões transitam para o 1.º escalão da categoria de assistente;
b) Os técnicos superiores de 2.ª classe posicionados nos 4.º e 5.º escalões transitam para o 3.º escalão da categoria de assistente;
c) Os técnicos superiores de 2.ª classe aprovados em concursos ainda válidos transitam para o 4.º escalão da categoria de assistente;
d) Os técnicos superiores de 1.ª classe posicionados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões transitam para o 1.º escalão da categoria de assistente principal;
e) Os técnicos superiores de 1.ª classe posicionados nos 4.º, 5.º e 6.º escalões transitam para o 3.º escalão da categoria de assistente principal;
f) Os técnicos superiores de 1.ª classe aprovados em concursos ainda válidos transitam para o 4.º escalão da categoria de assistente principal;
g) Os técnicos superiores principais transitam para o 5.º escalão da categoria de assistente principal;
h) Os técnicos superiores principais aprovados em concurso ainda válidos transitam para o 2.º escalão da categoria de assessor;
i) Os assessores posicionados no 1.º escalão transitam para o 2.º escalão da categoria de assessor;
j) Os assessores posicionados no 2.º escalão transitam para o 3.º escalão da categoria de assessor;
k) Os assessores posicionados no 3.º escalão transitam para o 4.º escalão da categoria de assessor;
l) Os assessores aprovados em concursos ainda válidos transitam para o 1.º escalão da categoria de assessor superior;
m) Os assessores principais transitam para o 2.º escalão da categoria de assessor superior.
2 - Aos actuais técnicos superiores de saúde que, por força da aplicação das regras definidas no n.º 1, tenham transitado para a categoria de assessor é facultado o acesso à categoria de assessor superior mediante concurso de avaliação curricular.
3 - O pessoal que se encontre provido em lugares das carreiras técnica superior ou técnica de regime geral que, sendo possuidor de licenciatura em Ciências da Nutrição, se encontre no exercício efectivo de funções próprias do ramo de nutrição transita para a carreira de técnico superior de saúde do correspondente ramo, sendo integrado na categoria de assistente, em escalão a que corresponda remuneração igual à auferida, ou à imediatamente superior, se não houver correspondência.
4 - O tempo de serviço a considerar para efeitos de progressão nas categorias resultantes da aplicação das regras de transição constantes deste artigo será contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.