As remunerações dos técnicos superiores de saúde são fixadas com base no horário normal de trabalho de trinta e cinco horas semanais e constam do mapa anexo ao presente diploma, sendo o valor do índice 100 fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 33.º — Remuneração
Vigente desde: 22/10/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/10/1991