Artigo 35.º
Salvaguarda de situações especiais
Redação registada como em vigor em 22/10/1991.
Esta redação foi substituída em 20/11/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Os estágios em curso à data da entrada em vigor deste diploma continuam a reger-se pelo regulamento aprovado pela Portaria n.º 605/84, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 552/88, de 16 de Agosto, sendo a remuneração dos estagiários a correspondente ao índice 85.
- 2 -Durante um período transitório de três anos, contado da data de entrada em vigor do presente diploma, os estagiários aprovados nos estágios referidos no n.º 1 poderão candidatar-se a concursos de provimento em lugares de assistente.
- 3 -De idêntica faculdade gozam os indivíduos já habilitados com estágio e os titulares de equiparação ao estágio concedida ao abrigo do n.º 14.1 do regulamento aprovado pela Portaria n.º 605/84, de 16 de Agosto, na nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 4.º da Portaria n.º 552/88, de 16 de Agosto, desde que concedida em processo iniciado antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.