A transição para as categorias e escalões nos termos do artigo 34.º é feita por lista nominativa aprovada pelo órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento e publicada no Diário da República, produzindo efeitos remuneratórios a partir de 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 37.º — Formalidades da transição
Vigente desde: 22/10/1991
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Em vigor desde 22/10/1991