- 1 - O produto e as contrapartidas resultantes da alienação dos imóveis referidos nos artigos anteriores revertem, na totalidade, para o Ministério da Defesa Nacional, que os aplicará no financiamento de programas de investimento das Forças Armadas, designadamente na aquisição de imóveis, na realização de obras relativas a infra-estruturas de defesa e na integração do património do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.
2 - Aos investimentos referidos no número anterior reconhece-se o carácter de interesse público.