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Artigo 10.ºColigação de exequentes

Vigente desde: 28/04/2014
1 -As instituições do sistema de solidariedade e segurança social podem coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema fiscal.
2 -A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes, com faculdade de delegação.
3 -O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/04/2014