Artigo 12.º
Patrocínio judiciário
Redação registada como em vigor em 09/02/2001.
Esta redação foi substituída em 28/04/2014. Ver a versão consolidada
Nos tribunais comuns e nos tributários, as instituições do sistema de solidariedade e segurança social são representadas por mandatário judicial, nomeado pela delegação competente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.