Artigo 14.º-A
Suspensão do processo de execução
Redação registada como em vigor em 28/06/2019.
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Sem prejuízo das causas de suspensão previstas na lei aplicável, o processo de execução por dívidas à segurança social suspende-se nas situações em que a dívida esteja a ser regularizada através de compensação nos termos previstos no artigo 220.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.