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Artigo 14.º-ASuspensão do processo de execução

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/02/2026
1 -Sem prejuízo das causas de suspensão previstas na lei aplicável, o processo de execução por dívidas à segurança social suspende-se nas situações em que a dívida esteja a ser regularizada através de compensação nos termos previstos no artigo 220.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/2026

Decreto-Lei n.º 41/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/01/2024 a 15/02/2026

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 28/06/2019 a 04/01/2024

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