Artigo 14.º-A
Suspensão do processo de execução
Redação registada como em vigor em 05/01/2024.
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1 - Sem prejuízo das causas de suspensão previstas na lei aplicável, o processo de execução por dívidas à segurança social suspende-se nas situações em que a dívida esteja a ser regularizada através de compensação nos termos previstos no artigo 220.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 - Sem prejuízo da subsistência das garantias que tenham sido prestadas, o processo de execução por dívidas à segurança social suspende-se ainda nas situações em que, por força do plano prestacional, o rendimento disponível do executado, quando seja pessoa singular, seja inferior à retribuição mensal mínima garantida.
3 - A suspensão do processo nos termos do número anterior determina a suspensão do prazo de prescrição.