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Artigo 15.ºSigilo

Vigente desde: 16/02/2026
No caso de transmissão de bens imóveis, devidamente comprovada, o interessado pode ser informado da existência de privilégio creditório da segurança social.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/2026