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Artigo 18.ºNormas de execução

Vigente desde: 16/02/2026
1 -A legislação complementar ao estatuído no presente diploma consta de decreto-lei.
2 -A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente diploma é aprovada por despacho do membro do Governo competente na matéria.

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Em vigor desde 16/02/2026