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Artigo 18.º-AExecução de outras dívidas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2026
1 -Para efeitos de participação da dívida relativa a outras entidades, nos termos legalmente fixados, são estabelecidos canais específicos de comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.
2 -Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade previstas no número anterior são estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, I. P., e a entidade credora.
3 -O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a entidade credora.
4 -Sem prejuízo do que venha a ser fixado nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do decreto-lei que aprova a orgânica do IGFSS, I. P., a entidade credora é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, I. P.:
a)Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não pagamento pelo devedor;
b)Das custas judiciais a que o IGFSS, I. P., venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;
c)Das indemnizações exigidas ao IGFSS, I. P., por garantias indevidamente prestadas.
5 -A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/2026

Decreto-Lei n.º 41/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 31/03/2020 a 15/02/2026

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