- 1 -O presente diploma aplica-se ao processo de execução de dívidas à segurança social.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todos os montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou pagos indevidamente por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente:
- a)Contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais e juros;
- b)Prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, incluindo juros;
- c)Coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais;
- d)Reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social.
- 3 -O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente às situações de incumprimento relativas à obrigação de reposição de prestações de qualquer natureza pagas por fundos cujo funcionamento ou gestão, estratégica ou operacional, tenham sido legalmente entregues a instituições do sistema de segurança social.
- 4 -O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente a todos os montantes devidos à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sendo que, para efeitos do presente diploma, a CPAS é equiparada a instituição da segurança social.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Alterado
Em vigor de 29/04/2014 a 31/03/2020
Decreto-Lei n.º 63/2014 - 1.ª Série(28/04/2014)
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Em vigor de 21/12/2012 a 28/04/2014
Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)
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