Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 20/12/2012.
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1 - O presente diploma aplica-se ao processo de execução de dívidas à segurança social.
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todos os montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou pagos indevidamente por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente:
a) Contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais e juros;
b) Prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, incluindo juros;
c) Coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais;
d) Reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social.
3 - O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se ainda às situações de incumprimento relativas a dívidas, reembolsos, reposições e restituições de prestações de qualquer natureza pagas pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pelo Fundo de Garantia Salarial e pelo Fundo de Socorro Social.