1 -O presente diploma aplica-se ao processo de execução de dívidas à segurança social.
2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todos os montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou pagos indevidamente por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente:
a)Contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais e juros;
b)Prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, incluindo juros;
c)Coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais;
d)Reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social.
3 -O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente às situações de incumprimento relativas à obrigação de reposição de prestações de qualquer natureza pagas por fundos cujo funcionamento ou gestão, estratégica ou operacional, tenham sido legalmente entregues a instituições do sistema de segurança social.
4 -O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente a todos os montantes devidos à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sendo que, para efeitos do presente diploma, a CPAS é equiparada a instituição da segurança social.