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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/03/2020
1 -O presente diploma aplica-se ao processo de execução de dívidas à segurança social.
2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todos os montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou pagos indevidamente por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente:
a)Contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais e juros;
b)Prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, incluindo juros;
c)Coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais;
d)Reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social.
3 -O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente às situações de incumprimento relativas à obrigação de reposição de prestações de qualquer natureza pagas por fundos cujo funcionamento ou gestão, estratégica ou operacional, tenham sido legalmente entregues a instituições do sistema de segurança social.
4 -O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente a todos os montantes devidos à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sendo que, para efeitos do presente diploma, a CPAS é equiparada a instituição da segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

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Versão 3

Em vigor de 28/04/2014 a 30/03/2020

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Versão 2

Em vigor de 20/12/2012 a 27/04/2014

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Versão 1

Em vigor de 09/02/2001 a 19/12/2012

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