Artigo 6.º-A
Caixa postal eletrónica
Redação registada como em vigor em 14/05/2012.
Esta redação foi substituída em 28/04/2014. Ver a versão consolidada
1 - Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a possuir uma caixa postal eletrónica.
2 - Para efeitos deste artigo são considerados executados sujeitos a esta obrigação acessória as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes.
3 - O regime da obrigação prevista no presente artigo é regulamentado em diploma próprio.