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Artigo 6.º-ANotificações eletrónicas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/02/2026
1 -Os executados em processo de execução de dívidas à segurança social, bem como aqueles cujas dívidas se encontrem sujeitas a tal processo, são obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da segurança social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital.
2 -[Revogado.]
3 -O regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no presente artigo, é regulamentado em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/2026

Decreto-Lei n.º 41/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 01/08/2017 a 15/02/2026

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Original

Versão 2

Em vigor de 28/04/2014 a 31/07/2017

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2012 a 27/04/2014

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