Artigo 6.º-A
Caixa postal eletrónica
Redação registada como em vigor em 28/04/2014.
Esta redação foi substituída em 01/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a possuir uma caixa postal eletrónica, em termos idênticos aos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
2 - A obrigação acessória prevista no número anterior impende sobre:
a) As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial;
b) As entidades contratantes;
c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, quando a base de incidência fixada seja igual ou superior ao 3.º escalão.
3 - O regime da obrigação prevista no presente artigo é regulamentado em diploma próprio.