Artigo 7.º
Títulos executivos
Redação registada como em vigor em 28/04/2014.
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1 - São títulos executivos as certidões de dívida emitidas, nos termos legais, pelas instituições de segurança social e pelos fundos geridos pelas mesmas.
2 - As certidões referidas no número anterior devem indicar o órgão de execução ou a instituição que as tiverem extraído, com a assinatura devidamente autenticada, data em que foram passadas, nome e domicílio do devedor, proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem, com discriminação dos valores retidos na fonte, se for o caso.
3 - Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos requisitos obrigatórios.
4 - Ao título executivo deve ser junto o extracto da conta corrente, quando for caso disso.