Artigo 8.º
Personalidade e capacidade judiciárias
Redação registada como em vigor em 09/02/2001.
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Têm personalidade e capacidade judiciárias para o processo de execução de dívidas à segurança social as instituições do sistema de solidariedade e segurança social, as pessoas singulares e colectivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.