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Artigo 8.ºPersonalidade e capacidade judiciárias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/04/2014
Têm personalidade e capacidade judiciárias para o processo de execução de dívidas à segurança social, as instituições do sistema de segurança social, os fundos geridos pelas mesmas, as pessoas singulares e coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2014

Decreto-Lei n.º 63/2014 - 1.ª Série(28/04/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/02/2001 a 27/04/2014

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