Têm personalidade e capacidade judiciárias para o processo de execução de dívidas à segurança social, as instituições do sistema de segurança social, os fundos geridos pelas mesmas, as pessoas singulares e coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.
Artigo 8.º — Personalidade e capacidade judiciárias
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2014
Decreto-Lei n.º 63/2014 - 1.ª Série(28/04/2014)
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