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Artigo 16.ºClassificação final e qualificação dos graus e cursos

Vigente desde: 22/02/2005
1 -Aos graus académicos e aos cursos não conferentes de grau, é atribuída uma classificação ou qualificação final nos termos estabelecidos pelas normas legais reguladoras do regime jurídico de atribuição de graus e diplomas.
2 -A classificação ou qualificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
3 -A classificação final é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
4 -A qualificação final é expressa nos termos estabelecidos pelas normas legais a que se refere o n.º 1.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/2005