1 -A fixação das classificações finais abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade de classificações é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino no respeito pelos seguintes princípios:
a)É estabelecida para cada par estabelecimento/curso;
b)Considera a distribuição das classificações finais no conjunto de, pelo menos, os três anos mais recentes, e num total de, pelo menos, 100 diplomados;
c)Quando uma classificação abranja duas classes, considera-se, em princípio, na primeira delas.
2 -Quando não for possível atingir a dimensão da amostra a que se refere a alínea b) do número anterior, a utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações é substituída pela menção do número de ordem da classificação do diploma no ano lectivo em causa e do número de diplomados nesse ano.