O contrato de estudos para os estudantes cujo estabelecimento de origem é um estabelecimento de ensino superior português inclui, obrigatoriamente:
a) As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;
b) As unidades curriculares do estabelecimento de ensino de origem cuja aprovação é substituída pela aprovação nas referidas na alínea a) e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;
c) Os critérios que o estabelecimento de origem adoptará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;
d) O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.