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Artigo 28.ºValor do contrato de estudos

Vigente desde: 22/02/2005
1 -O contrato de estudos subscrito por um estabelecimento de ensino superior português na qualidade de estabelecimento de acolhimento tem o valor de aceitação da inscrição no curso e nas unidades curriculares dele constantes.
2 -O contrato de estudos subscrito por um estabelecimento de ensino superior português na qualidade de estabelecimento de origem tem o valor de decisão de equivalência de unidades curriculares e vincula o estabelecimento à adopção do critério de conversão de classificações dele constante.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/2005