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Artigo 32.ºEmissão do boletim de registo académico

Vigente desde: 22/02/2005
1 -O boletim de registo académico é emitido, obrigatoriamente:
a)Pelo estabelecimento de ensino na qualidade de estabelecimento de origem, para instruir a candidatura do estudante à frequência de parte do curso no estabelecimento de acolhimento;
b)Pelo estabelecimento de ensino na qualidade de estabelecimento de acolhimento, para certificar a aprovação nas unidades curriculares frequentadas com aproveitamento pelo estudante.
2 -Pela emissão do boletim de registo académico não é cobrado qualquer valor.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/2005