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Artigo 37.º-AReconhecimento automático de créditos em mobilidade interna

AditadoVigente desde: 30/12/2025
1 -Os estudantes do ensino superior têm direito ao reconhecimento automático dos créditos ECTS correspondentes a unidades curriculares opcionais realizadas no âmbito de programas de mobilidade interna, desde que as mesmas integrem o contrato de estudos previamente aprovados e que obtenham o devido aproveitamento escolar.
2 -O reconhecimento de créditos referido no número anterior é efetuado sem encargos para o estudante.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2025

Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)