1 -As normas técnicas a que se refere o artigo 12.º são aprovadas no prazo de um mês sobre a entrada em vigor do presente diploma.
2 -O regulamento a que se refere o artigo 11.º é aprovado no prazo de três meses sobre a entrada em vigor do presente diploma.
3 -O disposto no presente diploma aplica-se, com carácter obrigatório:
a)Aos cursos cuja criação, registo ou autorização de funcionamento seja solicitada depois de decorridos três meses sobre a sua entrada em vigor;
b)Aos restantes cursos, a partir do ano lectivo da entrada em funcionamento da sua reorganização decorrente do Processo de Bolonha.
4 -O prazo fixado no número anterior pode ser antecipado pelos estabelecimentos de ensino sempre que reúnam as condições para tal em data anterior.
5 -A antecipação pode concretizar-se para a totalidade ou apenas para parte das disposições aprovadas pelo presente diploma.