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Artigo 7.ºCursos ministrados em regime de tempo parcial

Vigente desde: 22/02/2005
1 -Nos cursos ministrados em regime de tempo parcial, a atribuição de créditos a cada unidade curricular é feita com base na duração normal e na organização do plano de estudos do curso em regime de tempo inteiro.
2 -Consideram-se, designadamente, abrangidos pelo número anterior os cursos ministrados em regime nocturno prolongado.

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Em vigor desde 22/02/2005