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Artigo 10.ºExtensões das unidades nacionais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/11/2016
1 -A UNCC e a UNCTE dispõem de extensões nas unidades territoriais sedeadas fora das respectivas sedes, e nas unidades regionais, ficando organicamente integradas nestas unidades.
2 -A UNCT e a UNC3T dispõem de extensões nas unidades territoriais localizadas fora da respetiva sede, ficando organicamente integradas nestas unidades.
3 -As competências que funcionalmente devam ser desenvolvidas pelas extensões na área geográfica de intervenção das unidades territoriais e regionais são coordenadas pelos directores destas unidades, em articulação com o director da unidade nacional respectiva, observando-se a disciplina fixada pelo director nacional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/11/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 12/02/2009 a 27/11/2016