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Artigo 9.ºUnidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/04/2009
A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, designada abreviadamente pela sigla UNCTE, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos nesse decreto-lei que lhe sejam participados ou de que colha notícia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/04/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 12/02/2009 a 07/04/2009