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Artigo 12.ºUnidades regionais

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
Às unidades regionais compete a prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes da competência da PJ, praticados ou conhecidos na sua área geográfica de intervenção, cuja competência não esteja atribuída às unidades nacionais.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020