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Artigo 13.ºUnidades locais

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
Às unidades locais compete a prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias, na sua área geográfica de intervenção, relativamente aos crimes da competência da PJ, praticados ou conhecidos na sua área geográfica de intervenção, cuja competência não esteja atribuída às unidades nacionais.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020