- 1 -A PJ integra as seguintes unidades orgânicas nucleares:
- a)Serviços da Direcção Nacional:
- i)A Escola de Polícia Judiciária;
- ii)A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico;
- iii)A Unidade de Informação Financeira;
- iv)A Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação;
- b)Unidades nacionais:
- i)A Unidade Nacional Contra-Terrorismo;
- ii)A Unidade Nacional de Combate à Corrupção;
- iii)A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes;
- iv)A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica;
- c)Unidades territoriais:
- i)A Directoria do Norte;
- ii)A Directoria do Centro;
- iii)A Directoria de Lisboa e Vale do Tejo;
- iv)A Directoria do Sul;
- d)Unidades regionais:
- i)Departamento de Investigação Criminal de Aveiro;
- ii)Departamento de Investigação Criminal de Braga;
- iii)Departamento de Investigação Criminal do Funchal;
- iv)Departamento de Investigação Criminal da Guarda;
- v)Departamento de Investigação Criminal de Leiria;
- vi)Departamento de Investigação Criminal de Ponta Delgada;
- vii)Departamento de Investigação Criminal de Portimão;
- viii)Departamento de Investigação Criminal de Setúbal;
- e)Unidades locais de investigação criminal:
- i)Vila Real;
- ii)Évora;
- f)Unidades de apoio à investigação:
- i)Unidade de Informação de Investigação Criminal;
- ii)Unidade de Cooperação Internacional;
- iii)Laboratório de Polícia Científica;
- iv)Unidade de Telecomunicações e Informática;
- g)Unidades de suporte:
- i)Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança;
- ii)Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas;
- iii)Unidade de Perícia Financeira e Contabilística;
- iv)Unidade Disciplinar e de Inspecção.
- a)Serviços da Direcção Nacional:
- 2 -As unidades orgânicas da PJ podem integrar as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
- a)Áreas;
- b)Sectores;
- c)Núcleos.
- 3 -As unidades orgânicas nucleares que integram serviços de investigação criminal são ainda organizadas em secções e brigadas, não sujeitas à definição do número de unidades orgânicas flexíveis.
- 4 -As secções são coordenadas por coordenadores de investigação criminal, nos termos definidos por decreto-lei próprio.
- 5 -As brigadas são chefiadas por inspectores-chefes, nos termos definidos por decreto-lei próprio.
- 6 -Quando não seja possível prover a coordenação ou chefias das secções e brigadas nos termos definidos nos números anteriores, a mesma pode, por despacho do director nacional, ser assegurada por trabalhador de categoria imediatamente inferior, por um período de um ano, não renovável.
- 7 -Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do director nacional da PJ e com base em estudos de factores criminológicos, podem ser criadas outras unidades locais de investigação
Artigo 2.º — Estrutura nuclear da PJ
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2020